EMPRESAS
TRANSPORTES
CERTIFIQUE-SE QUE ENTREGA
O transporte de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, está sempre sujeito a riscos que são directamente proporcionais à duração da viagem.
Quando uma mercadoria está em trânsito, fica sujeita a um conjunto de eventualidades, que podem ocasionar perdas e danos aos bens transportados (Importação/Exportação) e dessa forma originar prejuízos financeiros aos seus proprietários.
A contratação dos seguros de mercadorias transportadas, constitui por isso um importante acto de gestão e uma medida de bom senso.
O seguro de mercadorias transportadas abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quer Marítimo, Aéreo e/ou Terrestre.
Cláusulas de Carga (C)
Garantem perda ou dano sofrido pelo objecto seguro atribuível:
> Fogo ou explosão;
> Acidente do meio de transporte (encalhe, afundamento, emborcamento e colisão do navio, choque ou capotamento do veículo rodoviário; colisão ou descarrilamento do comboio);
> Descarga num porto de arribada;
> Perda ou dano sofrido pelo objecto seguro causado por, sacrifício de avaria grossa, alijamento e contribuição que impenda sobre o objecto seguro em despesas de salvamento ou em regulação de avaria grossa.
Cláusulas de Carga (B)
Garantem as mesmas perdas ou danos das cláusulas de carga (C) acrescidos de perda ou dano atribuível:
> Terramoto, erupção vulcânica ou raio;
> Arrebatamento pelas ondas, entrada da água do mar, lago ou rio no porão do navio, em outro meio de transporte ou em local de armazenagem;
> Perda total de qualquer volume caído nos actos de carga ou descarga do navio.
Cláusulas de Carga (A)
Cobrem as despesas de salvamento em regulação de avaria grossa, tal como nas cláusulas (B) e (C) e todos os riscos de perda ou dano sofrido pelo objecto Seguro, com excepção dos atribuíveis a:
> Derrame ou perda de peso ou volume normais, ou desgaste normal devido a uso;
> Insuficiência ou inadequação de embalagem;
> Vício próprio ou alteração proveniente da natureza intrínseca do objecto seguro;
> Demora, mesmo que em consequência de um risco coberto; actuação dolosa do tomador de seguro / segurado;
> Insolvência ou dificuldade financeira do proprietário, afretador ou operador do navio;
> Inavegabilidade ou inadequação do navio ou outro meio de transporte (incluindo o contentor ou "liftvan"), desde que do conhecimento do tomador de seguro / segurado ou seus empregados no momento do carregamento;
> Uso de qualquer arma de guerra que empregue fusão nuclear ou atómica;
> Guerra, greves, "lock-out", tumultos, terrorismo (como tal considerado, nos termos da legislação penal aplicável) e comoções civis;
> Minas, bombas ou torpedos abandonados ou à deriva.
Esta lista de exclusões é comum às cláusulas (B) e (C) que adicionalmente excluem, ainda:
> Pirataria;
> Dano ou destruição do objecto seguro ou de qualquer parte dele, resultante de um acto doloso de qualquer pessoa.
No entanto, esta última exclusão pode ser derrogada tanto na cláusula (B) como na cláusula (C), através da contratação de outra cláusula, igualmente inglesa, intitulada "Malicious Damage Clause".
Para o transporte aéreo de mercadorias, o mercado utiliza um clausulado, igualmente inglês, denominado por "Institute Cargo Clauses Air", muito semelhante às Institute Cargo Clauses (A).
O seguro de mercadorias transportadas tem inicio no momento em que os objectos deixam o armazém, na localidade indicada na apólice, e termina com a entrega dos objectos seguros, no armazém do destinatário na localidade de destino mencionada na apólice.