QUEM SOMOS
INFORMAÇÃO LEGAL
DEVERES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO DOS MEDIADORES DE SEGUROS AOS CLIENTES
No cumprimento do Artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, relativo aos deveres deinformação do Mediador para com os seus clientes, informamos:
EMPRESA
Previseguro – Mediação de Seguros, Lda., com sede na Rua Fernando Namora, 46 B, Escritório 2, 1600-454 Lisboa, website www.previseguro.pt, e-mail geral@previseguro.pt , telefone 217 166 104/5, fax 217 120248, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e titular do cartão de identificação de pessoa colectiva com o número único 501 178 910, com o Capital Social de € 100.000,00.
CATEGORIA DE MEDIADOR E Nº DE REGISTO
Mediador de seguros registado em 16-10-2014, na ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundosde Pensões, sob o n.º 414 413 286/3, com a categoria de Agente de Seguros e com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos Ramos Vida e Não Vida, o que se poderá verificar e confirmar em http://www.asf.com.pt.
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
Nos termos da Lei, a Previseguro - Mediação de Seguros, Lda., tem contratado um seguro de Responsabilidade Civil Profissional pelo capital de 1.680.300,00€ (um milhão seiscentos e oitenta mil e trezentos euros)
EMPRESAS DE SEGUROS COM QUEM O MEDIADOR ESTÁ AUTORIZADO A TRABALHAR (RAMOS VIDA E NÃO VIDA)
RAMO VIDA: Açoreana Vida, España SA, Generali Vida Companhia de Seguros SA, Lusitânia Vida Companhia de Seguros SA, Metlife SA, Victoria Seguros de Vida SA.
RAMO NÃO VIDA: Companhia de Seguros Açoreana SA, Companhia de Seguros Allianz Portugal SA, AXA Portugal Companhia de Seguros SA, Fidelidade SA, Groupama Seguros SA, Generali Companhia de Seguros SPA, Lusitania Companhia de Seguros SA, Macif Portugal Companhia de Seguros SA, Médis,Liberty Seguros SA, Mapfre Seguros Gerais SA, Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, Tranquilidade Companhia de Seguros SA, Victoria Seguros SA, Zurich Companhia de Seguros SA.
A relação apresentada refere as seguradoras com que a Previseguro – Mediação de Seguros, Lda., estabeleceu contratos de Agência, o que não significa que, a todo o momento, não possam ser incluídas quaisquer outras seguradoras a operar no mercado.
INFORMAÇÃO
O diploma referido em título, que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros, define “Agente de Seguros” como a categoria em que o mediador exerce a actividade de forma independente face aos Seguradores.
Na qualidade de Agente de Seguros informamos que a Empresa:
a) Não detém participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
b) Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
c) Está autorizada a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
d) Está autorizada a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
e) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
f) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
g) A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
h) Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como a obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;
i) Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;
j) Podem intervir nos contratos de seguros, pessoas diretamente envolvidas na atividade de Mediação de Seguros (PDEAMS):
PDEAMS:
- António Henrique de Oliveira Peixoto;
- Ana Cristina dos Santos Ferreira Filipe Peixoto.
k) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação, e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
l) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios já existentes, ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas, devem ser apresentadas através do Livro de
Reclamações disponível no estabelecimento do mediador ou directamente para a entidade de supervisão – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede em Av. da República, 76, 1600-205 Lisboa, telefone (+351) 217 903 100, fax (+351) 217 938 568, linha informativa 808 787 787, e-mail asf@asf.com.pt.
Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros – define o«agente de seguros», nos termos da alínea b) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado, que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
(Informação prestada nos termos do artº 32º do Decreto-Lei nº. 144/2006, de 31 de Julho)
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